A legislação ambiental no Brasil e sua importância para a indústria fotográfica
(médico-hospitalar, gráfico e laboratórios fotográficos)



No Brasil, um grupo de leis determina a nossa responsabilidade como cidadãos para  preservar o maior tesouro concedido ao ser humano: o meio-ambiente.

A legislação ambiental é um corpo de leis existente nas esferas federal, estadual e municipal para disciplinar nossas condutas para preservação do solo, rios e do ar que respiramos.

Entre aquelas legislações de maior importância, estão as resoluções federais do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) – órgão do Ministério do Meio-Ambiente-; ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a leis estaduais. No caso do estado de São Paulo, por exemplo, cabe à CETESB a fiscalização e à SABESP regulamentar quais são nossas responsabilidades para preservação do meio-ambiente.

As delegacias da Polícia Civil do Meio-Ambiente (DPMA) em todo o Brasil (por exemplo, no Rio de Janeiro ), também agem na investigação e apuração de denúncias de crimes contra o meio-ambiente e trabalham para que a legislação ambiental seja devidamente respeitada.

Vale salientar que o corpo de leis que regem a CETESB é de longe o mais evoluído, específico, detalhado, claro e de maior importância para o ramo fotográfico (aqui se incluem o ramo médico-hospitalar, gráfico e laboratórios de fotografia). Diante disso, a CETESB tem o poder de fiscalizar e influenciar na criação das mais recentes resoluções, destacando-se aqui a Resolução RDC n.º 306 da ANVISA, de 07 de dezembro de 2004, que regulamenta o gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde.

Em síntese, qualquer estabelecimento industrial, comercial ou de serviços (seja ela tinturaria, galvanoplastia, lavanderia, laboratório de análises, fábrica de sabão, oficina de pintura, hospital, entre outros), podem despejar efluentes somente de acordo com os limites máximos estabelecidos pela legislação de cada região (V.M.P. s--Valores Máximos Permitidos), como por exemplo,  aqueles estabelecidos pelo o Art. 18 ou Art. 19-A da Lei 997 (estado de São Paulo) ou pela Resolução CONAMA No. 358, criado em 2005 para todo Brasil.

Por exemplo, no caso da cidade de São Paulo, o despejo do revelador e fixador usados devem estar em conformidade com o Art. 19-A, que fixa os V.M.P. ´s para os parâmetros críticos que são os seguintes:

pH:

6 a 10

Sulfato:

até 1000 mg/l

Ferro Solúvel:

até 15 mg/l

Prata:

até 1,5 mg/l.

 

Qualquer efluente líquido que tenha uma concentração acima dos V.M.P. ´s é considerado ilegal e passível de infração, multa, e/ou condenação de acordo com as penas previstas em lei. (CETESB e CONAMA)

Desse modo, todo e qualquer estabelecimento é responsável perante a lei, inclusive criminalmente, por gerenciar todo o sistema de segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno e armazenamento temporário. Estão incluídos também o tratamento, armazenamento externo, coleta, segregação, acondicionamento, identificação, transporte externo e destinação final dos resíduos gerados dentro do empreendimento (confira o RDC n.o 306 da ANVISA).

Substâncias para revelação de filmes usados em R-X (filmes gráficos, fotográficos, entre outros) e resíduos contendo metais pesados (prata), são considerados substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente, por isso, devem ser encaminhados para um destino final de uma ou outra forma:

  • Coleta e transportes externos, por “... empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.” (item 2.6 da Resolução RDC n. º 306 da ANVISA)
  • Tratamento Interno, “... os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelo órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. Quanto aos fixadores usados em radiologia, estes podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então serem submetidos aos constante no item 11.16 (capítulo 11.13 e 11.14 da Resolução RDC n.o 306 da ANVISA).

 No caso de coleta externa realizada por empresa de serviços terceirizados, o gerador de resíduos deverá atender todas obrigações legais de armazenamento temporário, acondicionamento, identificação e manuseio estabelecidos por lei, enquanto o resíduo permanecer dentro do próprio estabelecimento até o momento que a prestadora compareça para coletar o resíduo. (página 16)

  • “Os resíduos... devem ser encaminhados... para tratamento de acordo com orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações adequadas e licenciadas para este fim”. No estado de São Paulo, a CETESB emite um Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais (CADRI) autorizando o envio de resíduos poluentes de reveladores, fixadores usados, chapas de R-X usados, resíduos de sistemas de tratamento, (massa de precipitação de C.R.Q.´s e filtros de descontaminação)  para uma empresa licenciada para recebê-los como a REFINA METALQUIMICA .
  • Em outros estados, os diversos órgãos ambientais emitem Autorizações de Transporte para encaminhar os mesmos resíduos para a REFINA METALQUIMICA.

Na hipótese de tratamento interno (caso haja um volume de revelador e fixador que justificam esta atividade), a instalação de Cartuchos de Recuperação Química de Prata (C.R.Q´s) acopladas a um Filtro de Neutralização e Descontaminação (Eco-Filter) atendem perfeitamente os parâmetros mais rigorosos de despejo na rede coletora de esgotos.

  • Trata-se do único sistema eficiente existente para tratar adequadamente (economicamente) as águas de lavagem dos filmes processados.
  • Como na utilização de qualquer equipamento, a utilização dos C.R.Q. ´s e Filtros de Neutralização devem ser acompanhados para manter sua eficiência. Análises laboratoriais periódicas de baixo custo atestam a qualidade do tratamento e comprovam a eficiência do equipamento. Os testes simples de saturação de prata nos C.R.Q.s podem (e devem) ser efetuados regularmente para acompanhar a eficiência do tratamento.
  • O próprio estabelecimento fiscaliza a certificação dos equipamentos de recuperação e tratamento. Desse modo, acabam com a responsabilidade pelo armazenamento e identificação de bombonas de resíduos químicos que geram incômodo e provocam mau cheiro. Com isso, os riscos de acidentes ocasionais e possíveis condutas negligentes são praticamente reduzidos à zero.
  • O custo de coleta e tratamento dos resíduos de reveladores é nulo.
  • O tratamento interno é a opção mais viável para recuperar e tratar os resíduos dos reveladores e fixadores da forma mais econômica, caso o estabelecimento esteja distante de uma prestadora de serviços terceirizada e licenciada como a REFINA METALQUIMICA.

O custo (risco) de permitir que empresas não-licenciadas coletem (ou tratem) os resíduos químicos de revelação fotográfica é infinitamente superior em relação ao pequeno custo que deve ser suportado por uma empresa consciente do seu papel de ajudar a preservar o maior patrimônio da humanidade: o meio-ambiente.

Temos orgulho e consciência de nosso papel, além de nossa pequena contribuição perante o bem estar geral de nossa nação!

Outubro de 2003 

(revisado em maio de 2005)